Legislação de Estágio
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho ? CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23
de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências
próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando
o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório,
conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de
ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de
iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente
poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do
curso.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do §
1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista
no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I ? matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
II ? celebração
de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III ?compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado,
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios referidos no inciso IV do caput
do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo
ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei,
aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos
superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto
temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de
estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos,
a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no
processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I ? identificar
oportunidades de estágio;
II ? ajustar
suas condições de realização;
III ? fazer o
acompanhamento administrativo;
IV ? encaminhar
negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V ? cadastrar
os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste
artigo.
§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não
compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim
como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há
previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de
cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos
agentes de integração.
CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação
aos estágios de seus educandos:
I ? celebrar
termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente
legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar;
II ? avaliar as
instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
III ? indicar
professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV ? exigir do
educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V ? zelar pelo
cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local
em caso de descumprimento de suas normas;
VI ? elaborar
normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII ? comunicar
à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das
3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei,
será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com
entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se
explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para
seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de
compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III - DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos
da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
I ? celebrar
termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II ? ofertar
instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III ? indicar
funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional
na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV ? contratar
em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V ? por ocasião
do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI ? manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII ? enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput
deste artigo
poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
CAPÍTULO IV - DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com
as atividades escolares e não ultrapassar:
I ? 4 (quatro)
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
II ? 6 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter
jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no
projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11.A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
Art. 12.O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a
ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como
segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13.É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior
a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo
de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na
irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários
por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a
irregularidade.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte
concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5o desta Lei como
representante de qualquer das partes.
Art 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I ? de 1 (um) a
5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II ? de 6
(seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III ? de 11
(onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários;
IV ? acima de
25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal
o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do
estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias
filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo
serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV
do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no caputdeste artigo
aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente
do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho ?
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 428.
......................................................................
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
......................................................................
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser
estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz
portador de deficiência.
......................................................................
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de
ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola,
desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.?
Art. 20. O art. 82 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria.
Parágrafo único. (Revogado).?
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008;
187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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